ESTATUTO

ESTATUTO SOCIAL DA CONGREGAÇÃO MARIANA DA ANUNCIAÇÃO 


PREÂMBULO 

Não por nós, mas pela Glória do Santo Nome de DEUS – o Pai, o Filho e o Espírito Santo - e pela honra da nossa Santíssima Mãe - a Sempre Virgem MARIA- e de seu fiel servo São Luiz Gonzaga, pelo bem da Santa IGREJA Católica e de seu Sumo Pontífice, pela salvação das almas e em memória de nossos ancestrais no prélio da Congregação Mariana, estamos reunidos como Congregados Marianos em Assembleia hoje, oito de julho do Ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois mil e dezenove, quadringentésimo qüinquagésimo sexto ano do advento da Congregação Mariana, centésimo terceiro ano de nossa fundação, e PROMULGAMOS o ESTATUTO SOCIAL REFORMADO DA CONGREGAÇÃO MARIANA DA ANUNCIAÇÃO.


CAPÍTULO I
DA NATUREZA DA ASSOCIAÇÃO


Seção I - Da identidade, sede, duração e dimensão

Art. 1º. A Congregação Mariana da Anunciação é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos, fundada em 12 de março de 1916, regida pelo presente Estatuto - onde será também indicada como “CMA”- e se constitui em pessoa jurídica distinta da de seus membros, que não respondem pelas obrigações por ela contraídas.

Art. 2º.A CMA tem sede e foro na cidade de Santos, Estado de São Paulo, à Avenida Bartolomeu de Gusmão, 114, Bairro Aparecida, nas dependências da Igreja Paroquial Sagrado Coração de Jesus.

Art. 3º. A CMA terá duração indeterminada e número de membros ilimitado.

Seção II – Dos fins

Art. 4º. Como cláusula pétrea, define-se que a Congregação Mariana da Anunciação permanecerá constituída como Congregação Mariana, com estes fundamentos:

    I - consagração pública a Nossa Senhora, por um rito próprio, como requisito à admissão do associado de pleno direito;

    II - uso pelos associados, sobre o peito, durante atos religiosos públicos, da fita azul com medalha, como sinal de sua vinculação à Congregação Mariana;

    III -Nossa Senhora da Anunciação e São Luiz Gonzaga, como, respectivamente, Padroeira principal e Padroeiro secundário.

Art. 5º. A CMA terá as seguintes finalidades:

    I - GLORIFICAR A DEUS, PRESTAR MÁXIMA HONRA À VIRGEM MARIA, MÃE DE DEUS, E PARTICULAR VENERAÇÃO A SÃO LUIZ GONZAGA;

    II - anunciar e defender a doutrina da Igreja Católica Apostólica Romana e os decretos legitimamente emanados da autoridade eclesiástica;

    III - congregar católicos, homens e mulheres, sob a Regra de Vida das Congregações Marianas do Brasil – neste Estatuto, chamada “Regra de Vida”;

    IV - aprimorar o conhecimento da Fé, a prática das virtudes e as culturas religiosa e geral dos associados;

    V - fazer apostolado no ambiente eclesial e da sociedade civil;

    VI - propiciar cristã convivência dos associados entre si e seus entes queridos;

    VII – promover eventos de caráter cívico, instrutivo e religioso ao público em geral;

    VIII - incentivar e dar suporte ao crescimento de novas Congregações Marianas;

    IX - prestar, com regularidade e na medida do possível, assistência aos necessitados;

    X - promover a Campanha da Reza do Terço pela Família.

Art. 6º. A Bandeira, o Hino e os sinais exteriores do associado obedecerão ao padrão fixado pela Confederação Nacional das Congregações Marianas do Brasil, resguardado o direito de uso de outros símbolos historicamente representativos da associação em qualquer tempo e lugar.

CAPITULO II
DOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO

Seção I – Das disposições gerais


Art. 7º. A condição de associado vigorará a partir do momento da inscrição no quadro social da CMA e perdurará vitaliciamente, enquanto não houver disposição contrária.

Art. 8º. A condição de associado ou membro adjunto será pessoal e intransferível.

Art. 9º. Competirá aos Poderes da CMA definir a classificação e a data de admissão dos associados.

Art. 10.Salvo restrição devido à ordem do dia, será permitida a presença de convidados não associados nas atividades da CMA, desde que apresentem bom comportamento e respeito à natureza católica da CMA.

Seção II – Da classificação dos membros

Art. 11. As categorias dos associados regulares da CMA serão as seguintes:

    I - aspirante: na fase do aspirantado, probatória à categoria de candidato ou, na dispensa desta última, congregado;

    II - candidato: na fase da candidatura, probatória à categoria de congregado;

    III - congregado: o consagrado definitivamente a Nossa Senhora na CMA ou em outra associação idêntica ou congênere – nestes casos, chama-se associado agregado. O congregado possui estas subcategorias:

        a) efetivo: capaz de todos os direitos e deveres de associado, ressalvado o art. 18, V;

        b) emérito: parcialmente capaz dos direitos e deveres de associado em razão de idade avançada ou doença e, compulsoriamente, o clérigo católico em razão de suas obrigações de estado;

        c) especial: parcialmente capaz dos direitos e deveres de associado por outra justa razão aceita pela Diretoria, especialmente alusivo ao disposto no art. 5º, VIII.

    § 1.O congregado efetivo que fixar residência por mais de 1 (um) ano em localidade cuja distância ou outro fator impossibilite participar da associação, para manter-se no quadro social da CMA, deverá agregar-se a uma Congregação Mariana local ou outra de sua escolha na qual possa ter uma vida associativa regular, devendo comunicar o fato, documentalmente, a autoridade da CMA.

    § 2. O congregado efetivo que incorrer na situação descrita no parágrafo anterior, caso não encontre uma Congregação Mariana para agregar-se, deverá comunicar a autoridade da CMA, que deliberará sobre os meios dele manter-se meritoriamente em seu quadro social.

Art. 12. Os membros adjuntos, não associados com vínculo especial, serão os seguintes:

    I - ouvinte: que começou a participar das atividades da CMA;

    II - apoiador: que auxilia regularmente à CMA com donativos;

    III - benemérito: o agraciado com honraria concedida pela Diretoria por destacado auxílio ao desenvolvimento da Congregação Mariana.
    
    Parágrafo único. A inscrição dos membros adjuntos e suas prerrogativas serão detalhadas e definidas extra estatutariamente pela Diretoria da CMA.

Seção III – Da admissão e demissão de membros

Art. 13. Serão requisitos comuns para a admissão em qualquer categoria regular:

    I - ser batizado validamente;

    II - ter vida católica regular e sem impedimento canônico;

    III - ter condições psicológicas para assimilar a instrução;

    IV - anuir à Regra de Vida e a este Estatuto;

    V - atender às condições previstas na Regra de Vida;

    VI - passar por um rito admissional válido nas Congregações Marianas do Brasil;

    VII -participação assídua no tempo determinado pela autoridade da CMA;

    VIII – ter conduta ilibada e não possuir antecedentes criminais ou histórico que desabone a imagem da associação.

    § 1º. O aspirantado requererá idade mínima de 10 anos completos e a candidatura requererá ter concluído catequese básica, feito a primeira Comunhão e idade mínima de 14 anos completos;

    § 2º. A admissão como congregado requererá ter concluído catequese básica, feito a primeira Comunhão , idade mínima de 16 anos completo se frequência mínima de 70% nas reuniões do estágio anterior, que terá duração nunca inferior a seis meses;

    § 3º. Não passará pelo rito admissional aqueles que, tendo cumprido-o validamente em outra Congregação Mariana, apresentem documento que o comprove. Em caso de ausência de documento, a decisão de admitir-se com ou sem novo rito fica a critério dos Poderes da CMA.

Art. 14. Os Poderes da CMA poderão autorizar a dispensa de fases probatórias.

Parágrafo único. O clérigo que solicitar ingresso na CMA ou assumir a Assistência Eclesiástica será admitido imediatamente como congregado emérito.

Art. 15. O desligamento do associado deverá ser requerido à Diretoria, que dará providência após averiguar existência de pendências do requerente com a CMA.

Art. 16. O associado que pretenda inscrever-se em outra Congregação Mariana poderá solicitar carta de transferência à Diretoria da CMA, que deliberará sobre o mérito do solicitante.

Art. 17. Os casos especiais de admissão,não previstos neste Estatuto, particularmente a readmissão de ex-associados, serão avaliados, julgados e disciplinados pelos Poderes da CMA, em consonância com o previsto na Regra de Vida.

Seção IV – Dos direitos e deveres dos membros

Art. 18. Serão direitos dos associados, nos termos deste Estatuto:

    I - participar dos eventos realizados ou patrocinados pela CMA;

    II - trajar a fita azul com medalha e demais insígnias e distintivos da Congregação Mariana, conforme a sua categoria;

    III - ter acesso e utilizar a sede social e o material de uso comum da CMA;

    IV - votar para cargos eletivos da CMA, se for congregado;

    V - assumir cargos eletivos da CMA, se, na data da eleição, for congregado na categoria“efetivo”há, no mínimo, um ano, e ter 18 anos de idade ou mais;

    VI - requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, se for congregado efetivo;

    VII - solicitar desligamento do quadro associativo;

    VIII - manifestar-se durante as Assembleias Gerais, se for congregado;

    IX - recorrer dos atos e resoluções da Diretoria que contrariem seus direitos.

Art. 19. Serão deveres dos associados, nos termos deste Estatuto:

    I - obedecer a este Estatuto e às disposições dos Poderes da CMA;

    II - exercer com dedicação as atribuições para as quais foram escolhidos;

    III - colaborar para que a CMA realize seus elevados fins;

    IV –honrar a sua condição de Congregado Mariano, onde estiver;

    V -dar contribuição pecuniária regular à CMA ou justificar o impedimento;

    VI - comunicar irregularidade ou abuso contrários a este Estatuto;

    VII - comparecer às Assembléias Gerais, se for congregado efetivo;

    VIII - manter atualizados os dados cadastrais de associado;

    IX - comparecer às reuniões periódicas e, sempre que solicitado, às outras atividades desenvolvidas pela CMA, justificando as ausências;

    X- zelar pelo patrimônio e pela reputação da CMA.

    XI – manter-se vinculado à Congregação Mariana, favorecendo-a e cumprindo os atos de piedade dela, públicos e particulares, enquanto viver e na medida de suas forças e possibilidades.

Art. 20. O afastamento do associado por qualquer motivo não dará direito à indenização, compensação, benefício, remuneração ou contrapartida de qualquer natureza.

Seção V – Das penalidades

Art. 21. O membro infrator deste Estatuto deverá ser punido pela autoridade da CMA;

    Parágrafo único –A adequada punição será definida com base na frequência, intensidade e alvo da infração, bem como pelo costume tradicional das Congregações Marianas.

Art. 22. Será garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, mas o desinteresse do associado em se valer deste direito não impede a aplicação de pena.

    Parágrafo único –Ao investigado será assegurado o direito de pedir vista do processo investigatório, bem como de obter provas a seu favor.

Art. 23. As penalidades aplicáveis e seus efeitos serão:

    I – admoestação verbal, sem perda de direitos e cargos quaisquer;

    II - advertência, sem perda de direitos e cargos de Diretoria, após repetidas admoestações ou segundo a gravidade da infração;

    III- suspensão, com afastamento das atividades associativas e privação de cargos durante tempo não superior a 90 dias, após três advertências ou segundo a gravidade da infração. 
    
    IV- eliminação, com desligamento do quadro social da CMA, após três suspensões ou segundo a gravidade da infração.

    § 1.Dentre outras razões, poderá também ser punido o associado que portar-se de forma desidiosa, imodesta, tumultuosa, ofensiva ou imoral, com uso ou não de palavras de baixo calão, gestos obscenos ou violência física, dentro das dependências da CMA ou nos locais onde a CMA se faça representar;

    § 2. Poderá ser eliminado sem possibilidade de recurso o associado que:

        a) for condenado criminalmente;

        b) estiver em comprovado estado de impedimento canônico;

        c) filiar-se a organizações hostis ou contrárias à religião católica;

        d) culpavelmente, abandonar a CMA por um período superior a 3 meses sem comunicar os justos motivos que o impeçam de frequentar suas atividades regularmente;

        e) apostatar da Fé católica.

Art. 24. As penas serão aplicadas pelo Presidente e, extraordinariamente, pelo Corpo Diretor ou pela Assembléia Geral.

    § 1º. A advertência, a suspensão e a eliminação deverão ser notificadas por escrito ao penalizado;

    § 2º. Em caso de suspensão e eliminação, a pena terá efeito 10 (dez) dias corridos após a notificação, exceto quando aplicada pela Assembléia Geral ou na impossibilidade do recebimento da notificação, ocasiões nas quais os efeitos da pena serão imediatos;

    § 3º. A suspensão ou eliminação do Presidente deverá ser aplicada pela Assembléia Geral e as advertências ao Presidente serão proferidas somente pelo seu Corpo Diretor em unanimidade.

    § 4º.A CMA será incompetente para penalizar o Assistente Eclesiástico.

Art. 25.Poderão os penalizados por suspensão ou eliminação e qualquer congregado efetivo em favor deles interpor recurso com efeito suspensivo contra a decisão penal, exceto quando aplicada por decisão da Assembléia Geral, que será irrecursável.

    § 1º. O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias corridos, a contar da notificação da sentença.

    § 2º. A primeira instância será uma Comissão Disciplinar formada por três congregados indicados pelo Presidente da CMA, que exercerá as investigações com independência e imparcialidade, com todo o sigilo necessário ou requerido.

    § 3º. A Comissão Disciplinar sorteará um membro que, após análise minuciosa, proferirá sentença monocrática, condenando ou absolvendo o acusado.

    § 4º. A segunda instância será composta pela mesma Comissão Disciplinar, que julgará conjuntamente a apelação e decidirá, por maioria simples, pela acusação ou absolvição do acusado, fundamentando as razões.

    § 5º. A última Instância será formada pela Assistência Eclesiástica, que prolatará sentença definitiva, da qual não caberá qualquer recurso, transitando em julgado o processo.

Art. 26.Está facultado à autoridade da CMA o direito de exigir do penalizado, mesmo tendo o mesmo já sido eliminado do quadro social, o reparo dos danos materiais e morais decorrentes de uma infração.

Art. 27. Os efeitos das penas serão relativos apenas à condição de membro da CMA.

Art. 28. As sanções relativas a outras categorias de membros, não descritas neste Estatuto, serão avaliadas pelos Poderes da CMA.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO


Seção I – Dos Poderes

Art. 29. Os Poderes da CMA exercitarão sua autoridade explicitamente, por meio de atos administrativos previstos no Estatuto, ou tacitamente, pelo silêncio.

Art. 30. Serão os Poderes da CMA:

    I - a Assembléia Geral; 

    II - a Diretoria;

    III - a Assistência Eclesiástica.

    Parágrafo único. Em caso de competências compartilhadas, caberá à Diretoria agir em primeiro lugar, salvo disposição contrária deste Estatuto.

Art. 31. Os Poderes deverão dar ampla e imediata publicidade dos atos administrativos delas emanados e poderão inquirir qualquer associado sobre ocorrências relativas à vida associativa.

Art. 32.Os membros dos Poderes não serão remunerados pelo exercício dos cargos.

Art. 33. Os Poderes da CMA poderão implementar Departamentos, órgãos de suporte administrativo e cargos auxiliares, todos constituídos por associados.

    Parágrafo único. Serviços de terceiros poderão ser contratados pelos Poderes da CMA em comum acordo, quando da necessidade de manutenção da sede e das atividades da associação.

Seção II - Da Assembléia Geral

Art. 34. A Assembléia Geral – ou simplesmente Assembléia - será o órgão supremo decisório da CMA, sendo seu quórum constituído por todos os associados congregados em condições de votar.

    § 1. Os votos terão sempre o mesmo peso, mesmo para os diretores eleitos.

    § 2. Valerá apenas o voto válido, isto é, não branco e não nulo.

Art. 35. O congregado poderá abster-se do voto, sendo desconsiderado no cálculo do quórum mínimo.

Art. 36. A Assembléia será:

    I - Ordinária, sendo obrigatória e anual, realizada na primeira quinzena do mês de fevereiro;

    II - Extraordinária, sendo facultativa, circunstancial e sem tempo determinado.

Art. 37. Competirá à Assembléia Ordinária, relativo à CMA:

    I - apreciar e aprovar o Relatório Anual de Gestão e de Contas;

    II - a cada dois anos, eleger os membros dos cargos eletivos da Diretoria da CMA.

    § 1º. A Assembleia Ordinária será convocada pelo Presidente da Diretoria em Edital com antecedência mínima de 7 (sete) dias e seu presidente e secretario serão não diretores e não candidatos escolhidos pelos presentes.

    § 2º. A Assembleia Ordinária se instalará com o mínimo de 2/3 (dois terços) do quórum em 1ª chamada ou, 30 minutos depois, com qualquer número, deliberando por maioria simples.

Art. 38. Competirá à Assembleia Extraordinária, relativo à CMA:

    I - destituir membros eleitos da Diretoria, por maioria absoluta, convocada apenas para este fim;

    II – aplicar pena de suspensão ou eliminação a membros eleitos da Diretoria, por maioria absoluta, convocada apenas para este fim;

    III – aplicar penalidades a associados;

    IV - eleger diretor substituto para cargo eletivo, por maioria simples;

    V - alterar o Estatuto, por maioria absoluta, convocada apenas para este fim;

    VI - deliberar sobre as normas e regulamentos internos, por maioria simples;

    VII - deliberar sobre matéria grave e de interesse da associação, por maioria simples;

    VIII - aprovar a extinção da CMA, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), convocada apenas para este fim.

    § 1º. A Assembleia Extraordinária será convocada por Edital expedido com antecedência mínima de 3 (três) dias pelo Assistente Eclesiástico ou pelo Presidente da Diretoria, este último por livre iniciativa ou obrigatoriamente por força de petição subscrita pelo mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados votantes.

    § 2º. A Assembléia Extraordinária será presidida pelo convocante ou por um congregado não diretor escolhido pelos presentes, valendo esta última regra também para a secretaria da reunião.

    § 3º. A Assembleia Extraordinária se instalará com o mínimo de 2/3 (dois terços) do quórum ou, 30 minutos depois, com ao menos metade do quórum.

Art. 39. O Edital de Convocação da Assembléia será afixado na sede da CMA, enviado aos associados por meios adequados e anunciado em publicação de grande tiragem, informando dia, horário, local e a ordem do dia.

    Parágrafo único. Nenhum assunto alheio ao previsto no Edital poderá ser tratado durante a sessão da Assembléia.

Art. 40. Os congregados emérito e especial serão desconsiderados no cálculo de quórum mínimo e da maioria qualificada ou absoluta de votos.

Art. 41.As deliberações da Assembleia serão objeto de ata específica, que deverá ser assinada por quem de direito e levada ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas para devido trato legal.

Seção III - Da Diretoria

Art. 42. A Diretoria será o órgão executivo da administração da CMA, composta por 3 (três) a 5 (cinco) diretores investidos destes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretario Geral, Tesoureiro Geral e Instrutor.

    § 1º. O mandato dos diretores durará 2 (dois) anos;

    § 2º. O Presidente e o Vice-Presidente serão congregados efetivos com 1 (um) ano ou mais nesta categoria na data da eleição, a ser realizada pela Assembléia Ordinária, permitida a recondução uma só vez por igual período, salvo inexistência de outros candidatos, razão em que se permitirá outras reconduções.

    § 3º. O Secretário Geral, o Tesoureiro Geral e o Instrutor serão congregados efetivos sem limite de tempo nesta categoria, nomeados pelo Presidente eleito, permitida a recondução sem limite de vezes.

    § 4º. O congregado na categoria “especial” também poderá assumir o cargo de Instrutor.

    § 5º. Os diretores eleitos não poderão acumular cargos de Diretoria, enquanto que, a critério do Presidente, os diretores nomeados poderão acumular.

    § 6º. Os diretores não podem ser dirigentes de partidos políticos.

    § 7º.O número de membros do Corpo Diretor e a distribuição dos cargos de Diretoria deverão ser definidos antes da posse.

    § 8º. Poderão ser homologados congregados efetivos há menos de 1 (um) ano em cargos eletivos de Diretoria, se a continuidade da administração da CMA o exigir, com a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária e a homologação do Assistente Eclesiástico.

    § 9º. A linha de sucessão da Presidência, em ordem decrescente de precedência, será constituída pelo Vice-Presidente e por um associado constituído pelo Assistente Eclesiástico que preencha os requisitos para o cargo de Presidente.

    § 10º. Será vedada a permuta entre os cargos de Diretoria durante o mandato.

Art. 43. Competirá a Diretoria, relativo à CMA:

    I - executar e fazer executar o Estatuto e as decisões dos Poderes;

    II - elaborar o Relatório Anual de Gestão e de Contas;

    III - convocar Assembléia Geral;

    IV - adquirir bens e contratar serviços;

    V - elaborar programação associativa e planos de ação;

    VI - aplicar penalidades;

    VII - definir admissão, classificação e exclusão de associados;

    VIII - aprovar as normas e regulamentos internos;

    IX - julgar recursos interpostos por associados;

    X - gerir as finanças e a contabilidade;

    XI - delegar associados ou membros adjuntos para exercer tarefas específicas;

    XII - definir e reajustar as contribuições pecuniárias;

    XIII - criar departamentos e órgãos de suporte administrativo.

Art. 44. O afastamento dos diretores seguirá estes critérios:

    I – Os diretores eleitos ou seus substitutos poderão serão destituídos pela Assembléia Extraordinária;

    II - Os diretores nomeados poderão ser demitidos ad nutum pela Presidência, que tornará público o motivo, exceto nos casos em que possa causar escândalo.

    III – Os diretores licenciados ou renunciantes deverão receber a dispensa do Presidente ou, sendo este último o declinante, do Assistente Eclesiástico.

    § 1º. A sucessão presidencial terá efeito no mesmo instante em que a autoridade competente da CMA confirmar o afastamento do Presidente.

    § 2º. O Presidente renunciante ou destituído será sucedido definitivamente caso falte metade do tempo de mandato ou menos para concluí-lo; se o tempo for superior, será sucedido provisoriamente até a realização de nova eleição apenas para este cargo, a ser convocada com brevidade.

    §3º. O Vice-Presidente renunciante ou destituído não será substituído, ficando vago o cargo, caso falte metade do tempo de mandato ou menos para concluí-lo;se o tempo for superior, deverá ser realizada nova eleição apenas para este cargo, a ser convocada com brevidade.

    § 4º. Com exceção do Vice-Presidente, o diretor que suceder a Presidência nomeará outro associado para o seu cargo anterior.
    
    § 5º. O diretor afastado não receberá novo cargo dentro do mandato da Diretoria vigente.

Art. 45. Aos diretores sob acusação será garantido prévio direito à ampla defesa e ao contraditório, a ser exercido nas Reuniões de Diretoria ou em reuniões com associados especificamente agendadas para este fim.

    Parágrafo único. A destituição, demissão ou renúncia de um diretor, validamente transcorrida, é irreversível e irrecursável.

Art. 46. A eliminação de um diretor eleito do quadro social acarretará perda automática do cargo, mas a simples destituição de um diretor de seu cargo não implicará sua eliminação, de modo que ele permanecerá no quadro social, a menos que a autoridade da CMA decida o contrário, seguindo o disposto no Estatuto para a penalização.

Art. 47. A Diretoria se reunirá com periodicidade não superior a 3 (três) meses, sendo convocada pelo seu Presidente, com deliberações por maioria simples, exceto para aplicação de penalidade.

Art. 48. Ao Presidente, diretor superior do poder executivo da CMA, competirá:

    I - presidir a administração executiva;

    II - responder como administrador legal da CMA;

    III - ser o principal representante da associação;

    IV - constituir delegados, procuradores ou representantes;

    V - nomear, destituir e substituir os diretores nomeados;

    VI - autorizar procedimentos bancários;

    VII - apurar e autorizar movimentação de bens;

    VIII - autorizar e visar as despesas e os gastos;

    IX - organizar o Relatório de Gestão e de Contas;

    X - aprovar normas, regimentos e regulamentos.

    XI - Conduzir as reuniões e demais atividades coletivas da CMA, ou atribuir um seu delegado para tanto, à impossibilidade de que tais atos sejam conduzidos por ele ou pelo Vice-Presidente.

Art. 49. Ao Vice-Presidente, diretor interino da Presidência, competirá:

    I - responder secundariamente como administrador legal da CMA;

    II - auxiliar o Presidente no exercício das competências deste;

    III - assumir a Presidência em caso de afastamento temporário ou definitivo do titular.

    IV – ser procurador autorizado permanente do Presidente para todos os assuntos relativos à associação.

Art. 50. Ao Secretário Geral, diretor de gestão administrativa da CMA, competirá:

    I - lavrar em livro próprio as atas das reuniões da Diretoria;

    II - elaborar correspondências e notificações em nome da Diretoria;

    III - controlar o fluxo de correspondência postal e eletrônica;

    IV - informar sobre os eventos de interesse da associação;

    V - organizar e atualizar os documentos administrativos, especialmente o quadro social.

Art. 51. Ao Tesoureiro Geral, diretor de recursos financeiros da CMA, competirá:

    I - registrar as receitas e as despesas;

    II - intermediar pagamentos e recebimentos;

    III - cuidar das obrigações contábeis, financeiras e fiscais;

    IV - prover os recibos das somas captadas;

    V - cobrar as contribuições e as dívidas;

    VI - elaborar demonstrativos financeiros periódicos;

    V - movimentar dinheiro em banco.

Art. 52. Ao Instrutor, diretor de preleção de associados, competirá:

    I - conduzir a formação dos associados em fase probatória;

    II - dar parecer sobre o processo admissional dos associados;

    III - prestar assessoramento sobre a Regra de Vida;

    IV– aconselhar os congregados sobre assuntos inerentes à vida espiritual.

    V- conduzir as formações das reuniões ordinárias, na ausência do Assistente Eclesiástico.

Seção IV - Da Assistência Eclesiástica

Art. 53. A Assistência Eclesiástica será a instância superior homologante e arbitral da CMA, exercida pelo Bispo titular da Diocese de Santos/SP, ou por um delegado por ele indicado, ordinariamente um clérigo.

Art. 54. Competirá ao Assistente Eclesiástico, relativo à CMA:

    I - assistir espiritualmente os associados;

    II - aconselhar sobre a administração da associação;

    III - homologar o Estatuto e suas alterações;

    IV - homologar e empossar diretores;

    V –homologar a admissão e a classificação de associados;

    VI - julgar recursos interpostos por associados quanto à penalidade;

    VII - convocar Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 55. No limite de suas competências, as decisões da Assistência Eclesiástica terão efeito pleno e imediato.

Art. 56. A CMA será incompetente para definir a titularidade da Assistência Eclesiástica, podendo apenas sugerir uma nomeação.

Art. 57. Estará facultado à CMA manifestar-se reverentemente, por meio de sua Diretoria, ao Assistente Eclesiástico sobre assuntos da vida associativa, conforme Código de Direito Canônico, Cân. 212.

Art. 58. Em caso de nomeação de novo Bispo titular, ficará a cargo deste bispo manter o Assistente Eclesiástico nomeado pelo antecessor ou nomear um novo.

Parágrafo único. A CMA poderá solicitar nomeação de novo assistente eclesiástico em caso de transferência do pároco da paróquia onde está instalada ou analisada a impossibilidade de sua manutenção no cargo por motivo justo.

Seção V – Do processo eleitoral

Art. 59. O prazo de inscrição das candidaturas eletivas, a ser comunicada ao Secretário da Diretoria, iniciará no 1º dia útil do ano eleitoral e terminará durante a Assembléia Geral Ordinária no momento da abertura da votação.

    § 1. Os candidatos à Presidência e Vice-Presidência concorrerão na forma de chapa;

    § 2. O Assistente Eclesiástico deverá homologar as candidaturas eletivas, podendo fazê-lo a qualquer tempo durante o período indicado no caput deste artigo.

Art. 60. A eleição na Assembléia Ordinária será feita por voto secreto e presencial, sendo vedado o voto à distância, por procuração ou representação.

Art. 61. O prazo de apresentação dos indicados como futuros Secretário, Tesoureiro e Instrutor, a ser realizado junto ao Secretário da Diretoria, iniciará após o encerramento da Assembléia Geral Ordinária e terminará no último dia de mandato da Diretoria cessante.

Parágrafo único. O Assistente Eclesiástico deverá homologar as indicações para os cargos de nomeação, podendo fazê-lo a qualquer tempo durante o período indicado no caput deste artigo.

Art. 62. O mandato da Diretoria cessante terminará em 11 de março e o da Diretoria eleita iniciará em 12 de março, aniversário de fundação da CMA.

    Parágrafo único. Se dificultosa a realização da cerimônia de posse em 12 de março, poderá ser feita em até 15 dias antes, mas a nova Diretoria só poderá agir autorizadamente a partir da data supracitada.

Art. 63. A organização de todo processo eleitoral até a posse ficará a cargo das Diretorias cessante e eleita, que providenciarão o que for necessário à consecução dos trabalhos, visando unicamente a estrita obediência a este Estatuto e o bem maior da CMA.

Art. 64. Para eleições extraordinárias, quando ocorrido afastamento de diretores, competirá à Diretoria ou ao administrador provisório definir o cronograma do processo eleitoral que melhor atenda às necessidades da CMA, bem como a designação de funções para o bom andamento do processo.

CAPITULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO


Art. 65. O patrimônio social da CMA é constituído por todos os seus bens móveis e imóveis, bem como por todos aqueles que adquirir durante a consecução de seus fins.

Art. 66. A forma ordinária de captação de recursos financeiros da CMA é a contribuição pecuniária dos associados de todas as categorias.

    § 1. O valor e a periodicidade das contribuições pecuniárias serão fixadas pela Diretoria.

    § 2.O impedimento justificado em dar contribuição pecuniária não gera pena nem dívida, mas poderá acarretar restrição de vantagens associativas ligadas aos bens da CMA.

Art. 67. A receita da Congregação será proveniente:

    I - da contribuição dos associados e donativos de qualquer origem;

    II - de campanhas financeiras, como crowdfunding;

    III - da venda de comestíveis artesanais, artesanato em geral e artigos religiosos;

    IV - do rendimento de aplicações financeiras.

Art. 68. A despesas da Congregação será constituída:

    I - do pagamento de contas, impostos e taxas;

    II - da aquisição de bens móveis e imóveis;

    III - dos gastos com produtos e serviços;

    IV - dos gastos em eventos relacionados à Congregação Mariana.

Art. 69. A CMA aplicará seu patrimônio, receitas, rendimentos e recursos exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos e atividades institucionais;

    Parágrafo único. Não está impedida a realização de despesas no exterior, sempre que necessárias ou implicarem benefícios às atividades que a CMA desenvolve.

Art. 70. O exercício social terá a duração de um ano, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 71.Ao fim de cada exercício social, a Diretoria elaborará, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos, que será apreciado e aprovado em Assembléia Geral.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 72. A atividade da CMA também será disciplinada pelas normas e regulamentos internos que emanarão dos Poderes da CMA e que terão o mesmo poder vinculante deste Estatuto, desde que não haja conflito.

Art. 73. Resolvida a dissolução da CMA, o que só poderá ocorrer por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária convocada apenas para esse fim, e liquidado o seu passivo, todos os bens da CMA serão divididos e destinados para:

    I - a administração de outras congregações marianas e/ou seus órgãos representativos;

    II - a administração da Igreja Paroquial Sagrado Coração de Jesus, em Santos/SP.

Art. 74. A interpretação deste Estatuto e a decisão sobre os casos omissos caberão à Diretoria, podendo haver recurso à Assembléia Geral.

Art. 75. Este Estatuto Social revoga integralmente o Estatuto anterior e entrará internamente em vigência na data de sua aprovação. Com relação a terceiros, vigorará a partir do seu registro no Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas.


Santos, 08 de julho de 2019.